Referente aos descontos consignados no contra cheque sob a rubrica “Compensação PSS Inativo Pcc 1017100.67” transcrevo para conhecimento dos colegas associados da ASA5, filiados a ANAJUSTRA, as notas da Diretoria Geral do TRT5 publicadas nos dias 19/06/2020 e 01/07/2020:
“Diretoria Geral informa sobre descontos de compensação previdenciária
A Diretoria Geral informa que, conforme o Ofício SEI Nº 140319/20/ME, expedido pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu a liminar vindicada no Pedido de Suspensão de Liminar e Antecipação de Tutela nº 1014495-66-2020-4.01.000, de maneira que restaram integralmente suspensos os efeitos da decisão proferida no bojo da ação ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho- ANAJUSTRA, anteriormente comunicada por meio do ofício SEI Nº 104170/2020/ME.
Assim, os valores creditados a título de compensação previdenciária nos meses de maio e junho/2020 serão atualizados e integralmente descontados na folha do mês de julho/2020, observando-se a regra do art. 46, § 3ª da Lei 8.112/1990.
Fonte: Diretoria Geral do TRT5 – 19/6/2020”
“Diretoria Geral informa sobre descontos de compensação previdenciária
A Diretoria-geral reti-ratifica a comunicação divulgada no dia 19/06/20, na intranet do TRT5, que trata dos “descontos da compensação previdenciária”, para informar que os valores creditados a título de compensação previdenciária nos meses de maio e junho/2020, serão atualizados e descontados na folha dos meses de julho/2020 e agosto/2020, da seguinte forma:
– Em julho/20 serão descontados os valores relativos ao mês de junho/2020 (fundamento legal: Art. 46, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 8.112/1990;
– Em agosto/20 serão descontados os valores relativos ao mês de maio/2020 (fundamento legal: Art. 46, §§ 1º e 3º da Lei 8.112/1990.
Fonte: DG – 1º/7/2020”
É oportuno informar que ao tomarmos conhecimento das notas acima, no dia 07/07, encaminhamos e-mail para ANAJUSTRA solicitando orientação e recebemos a informação abaixo transcrita:
“A tutela provisória proferida em nossa ação coletiva foi suspensa por decisão proferida pelo Des. Fed. presidente do TRF1 ao acolher o pedido de suspensão de liminar apresentado pela União.
Sobre o tema, vide o seguinte comunicado.
Contudo, o dispositivo da decisão não determina que haja a devolução do que foi recebido de boa-fé durante a vigência da tutela provisória. Por esta razão, incluímos o pedido de não ressarcimento ao erário em nosso recurso de agravo que encontra-se aguardando o exame no TRF1.
Portanto, a adoção de qualquer medida nesse sentido dependerá do que for julgado pelo TRF1.
Enquanto isso, a assessoria jurídica da entidade acompanhará a matéria que será debatida no STF através das ADI’s 6254, 6255 e 6528.
Atenciosamente,”
Edison Emanuel Pereira de Jesus
Presidente da Asa5