INFORMAÇÃO.
Destinada principalmente aos colegas que se aposentaram após 15/12/1998 (data da promulgação da Emenda 20/1998) e recebem a incorporação da gratificação – Opção do art.193 da Lei 8112/90.
Informamos que, na Ação Coletiva proposta pela Asa5 objetivando a anulação do Acórdão n° 1599, de 2019, do Plenário do Tribunal de Contas da União que pretende excluir dos vencimentos o pagamento da Parcela Opção – (incorporação da gratificação – art.193 da Lei 8112/90) a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento interposto pela nossa Associação.
Hoje, dia 15 de julho de 2021, através do Ofício n. 00265/2021/CORESEDOC/PRU1R/PGU/AGU e do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 1041136-91.2020.4.01.0000 da Procuradoria Geral da União, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª. Região recebeu a comunicação, cuja conclusão é a seguinte:
“Assim, deve a União, por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª. Região, até segunda ordem, dar cumprimento ao julgado, suspendendo, no prazo de 10 (dez) dias a aplicação do novo entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 do TCU em relação aos substituídos da associação, mantendo-se o pagamento dos proventos como vinha sendo realizado anteriormente, até o trânsito em julgado da sentença proferida no processo originário.”
Em outras palavras, está mantido o pagamento da gratificação referente ao art.193 da Lei 8112/90, até o julgamento final do processo.
Edison Emanuel Pereira de Jesus
Presidente