Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) proposta de Súmula Vinculante nº 128 com o seguinte teor: “É inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado ‘reajuste de 13,23%’ aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016”.
A ANAJUSTRA irá habilitar-se no processo para demonstrar ser inadequada a edição da súmula proposta porque, ao contrário do fundamento exposto no despacho que admitiu a sua tramitação, o reajuste de 13,23% não foi concedido com violação ao princípio da legalidade nem às súmulas 339 e 37 (vinculante) do STF que vedam a concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário aos servidores públicos a título de isonomia.
Embora o mencionado reajuste tenha decorrido inicialmente de decisões judiciais, ele foi expressamente concedido pelo art. 6º da Lei 13.317/2016. A concessão do aumento por lei específica impede que ele seja cassado por decisões como a proferida na Reclamação 14.872 que anulou o acórdão concessivo desse mesmo reajuste aos associados da ANAJUSTRA.
Para se ter ideia da inadequação dos precedentes invocados para a edição da nova súmula vinculante, é suficiente conferir o seguinte trecho da decisão liminar proferida da referida reclamação anulando o reajuste de 13,23% porque teria sido concedido por interpretação judicial e não por lei específica:
Cumpre acrescentar que, além de uma provável afronta à Súmula Vinculante n. 10, vislumbra-se que o acórdão reclamado também teria deixado de observar o disposto na Súmula Vinculante n. 37, haja vista que, como já demonstrado, concedeu aumento aos servidores públicos, com fundamento no princípio da isonomia.
Inicialmente, salienta-se que, desde a primeira Constituição Republicana de 1891, em seus artigos 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, em seu artigo 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos.
Promulgada a Lei 13.317/2016, ficou definitivamente atendido o requisito constitucional:
Art. 6º A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei.
Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão em consequência do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, da progressão ou da promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, bem como da implementação dos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei.
A Lei 13.317/2016 é resultado de Projeto de Lei encaminhado ao Congresso pelos representantes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
É conveniente esclarecer que mencionado projeto de lei resultou de negociações entre as entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário federal e o então ministro presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski. A inclusão do dispositivo que resultou no art. 6º da Lei 13.317 foi fundamental para pôr fim a uma das mais duras greves da história do Poder Judiciário.
E, obviamente, o projeto de lei somente foi aprovado no Congresso Nacional porque havia acordo entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo para a concessão do referido aumento.
O que a Proposta de Súmula Vinculante nº 128 não consegue esconder é a pretensão de declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.317/2016 sem que haja nenhuma decisão de tribunal de apelação ou até mesmo de juízo de primeiro grau sobre a sua constitucionalidade e, muito menos, do próprio STF. E isso viola expressamente a Lei 11.417/2006 que disciplina a edição das súmulas vinculantes:
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
Nada mais precisa ser dito. A missão inderrogável da ANAJUSTRA será a de se articular para fazer valer o entendimento claro e evidente que assegura a efetivação de um reajuste concedido por lei inolvidavelmente constitucional.