SOBRE A OPÇÃO DO ART.193 DA LEI 8112/90
Diante da quantidade de perguntas sobre a opção, ou a chamada incorporação de função gratificada, seja de chefia, cargo em comissão, assessoramento etc., informamos o seguinte:
O Tribunal de Contas da União através do Acórdão 1599/2019 alterou o entendimento que vinha adotando desde 2005, passou a considerar ilegal o pagamento da incorporação da gratificação àqueles que não preencheram os requisitos para a aposentadoria até 15 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
No julgamento das aposentadorias concedidas a partir de 2014, o TCU está determinando a retirada da parcela que esta identificada nos contras-cheques com as rubricas 902 ou 903. Os aposentados que recebem esta vantagem estão sendo notificados pelos Órgãos de Controle sobre a retirada da parcela.
Quem for notificado sobre a retirada da parcela poderá entrar com o pedido de reexame perante o TCU. É preciso estar atento para não perder o prazo que é de 15 (quinze) dias.
O pedido de reexame é individual e suspende a determinação de retirada da parcela, ou seja, o pagamento continuará a ser feito.
Porém, é muito importante, observar que se o julgamento do pedido de reexame apresentado ao TCU, não for favorável, quem pediu o reexame não só deixará de receber a parcela, como também deverá devolver os valores recebidos após esse pedido de reexame.